Decreto 274/19 – Novo Regulamento sobre Concorrência Desleal

Decreto 274/19 – Novo Regulamento sobre Concorrência Desleal

Esta manhã um pequeno-almoço de trabalho sobre o “Novo Regulamento de concorrência desleal” na Argentina, onde advogados palestras Sebastián García Menéndez, Enrique e Ignacio Schinelli Casares Mora foi realizada na sede da CCSA.

O primeiro orador foi o Dr. Schinelli Casares, que introduziu o tema destacando a importância da existência de uma regra que fornece ferramentas, ambos advogados e empresas, para apresentar o cessar e condenar o dano correspondente quando advertem que há empresas que competem no mercado usando meios impróprios. “O que é novo e interessante é que, finalmente, o governo argentino promulgou uma dívida de mais de 20 anos com as nossas leis: para criar um regras abrangente da concorrência desleal”.

Schinelli Casares estava otimista, embora reconhecesse que a sanção dos regulamentos era um produto de alguma pressa e tem aspectos críticos a serem considerados. No entanto, ele disse: “É muito importante que ambas as empresas e investidores nacionais e estrangeiros, estão familiarizados com este padrão para ter uma ideia concreta sobre o que pode ser usado mecanismos legais quando vêem ilicitamente afectou a sua posição competitiva no mercado” .
Então foi a vez do Dr. García Menéndez, que se concentrou nos questionáveis ​​pontos vertebrais da DNU 274/19 sobre Concorrência Desleal.

Como ponto de partida de sua dissertação, ele apontou as diferenças entre Concorrência Desleal, Defesa da Concorrência e Defesa do Consumidor, dando conta dos atores e dos direitos legais protegidos em cada caso.

Era tão urgente criar um regulamento através de uma DNU para uma legislação que estava pendente há 23 anos ?, perguntou ele. Era necessário criar uma estrutura administrativa estatal para intervir em assuntos privados? “Essas questões devem ser encaminhadas à Justiça Comercial e não à Federal, que não está muito acostumada a lidar com essas questões, especialmente no interior do país”, afirmou.

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García Menéndez também considerou o texto da DNU “muito perigoso” quando se refere à obtenção indevida de condições comerciais sem motivos baseados em usos e costumes. “Existe o risco de que qualquer transação comercial possa ser contestada”.
Entre os pontos mais questionáveis, ele disse que o DNU provoca distorção e uma injustiça ter-se especializado na Cidade de Buenos Aires inerente ao privilégio tópicos comuna que não pode desfrutar de operadores do mercado em outros lugares na câmara país.

Para García Menéndez, este decreto restringe os casos de Concorrência Desleal para que sejam tratados pela Justiça, mesmo que possam afetar o interesse econômico geral como assunto anterior. “Há o risco de que, após anos de litígio, um juiz possa vir a determinar que, por afetar o interesse econômico geral, deveria ter sido levantado na Corte Ordinária em vez da Defesa da Competição.”

Finalmente, ficou claramente estabelecido que esta questão deveria ter sido debatida no Congresso Nacional e não abordada por decreto de necessidade e urgência.

Por sua parte, Dr. Ignacio Mora estabeleceu diferenças e semelhanças entre a Lei Fair Trading e da Concorrência, com base nos casos especiais que marca o artigo 10 analisados ​​diferentes aspectos do Decreto 274/19, abordando questões práticas Leve em conta no momento da utilização.

Fonte: https://suiza.org.ar/es/nueva-regulacion-de -a-concorrência desleal /